sexta-feira, 28 de outubro de 2022

Decisão judicial das duas carreatas que ocorrerão em Ipu nas vésperas do 2º Turno das Eleições

 

Publicada a decisão judicial dos pedidos das duas carreatas que ocorrerão no próximo final de semana em Ipu, realizadas pelos apoiadores dos candidatos a presidente; Bolsonaro e Lula. Na sexta-feira (28/10) acontece a carreata pró Lula e no sábado (29/10) será a vez da carreata pró Bolsonaro. Acompanhe na decisão abaixo: 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIÇA ELEITORAL - 021ª ZONA ELEITORAL DE IPU CE
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600066-22.2022.6.06.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE IPU CE
REQUERENTE: SAMUEL BAKER MORORO ARAGAO
REQUERIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE IPU CE
INTERESSADO: FRANCISCO TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

DECISÃO

R.h.

Cuida-se de pedido de preferência para realização de evento em espaço público, neste Município, movido por SAMUEL BAKER MORORO ARAGÃO em face do partido PT e interessado Francisco Tiago Pereira dos Santos. Informa o autor, sucintamente, o autor que:

 “A carreata registrada, para o dia 29/10/2022, em favor do candidato JAIR MESSIAS BOLSONARO na eleição presidencial, foi a primeira a ser comunicada ao comando policial de Ipu, no Cartório Eleitoral, no dia 06/10/2022, mas após ampla divulgação nas redes sociais, o Partido dos Trabalhadores protocolou no dia 07/10/2022, no cartório eleitoral, comunicação de carreata para o mesmo dia 29, assim requer a proibição do evento do PT, no dia 29/10/2022 sob pena de multa eleitoral de R$ 20.000,00 e eventual crime eleitoral. da carreata registrada pelo PSB.”

Oficiados, o comando local da PM e Autarquia Municipal de Trânsito, informaram que apenas a Coligação do PL, do candidato Jair Messias Bolsonaro, informou evento de carreata para o dia 29.10.22. Sucintamente relatado, decido.

A fundamentação do poder de polícia para o juiz eleitoral é encontrada no art. 249 do Código Eleitoral:

 “O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.”

Já os parágrafos 1º e 2º do art. 41 da Lei no 9.504/1997, consolidando o entendimento pacificado do TSE, nos trazem que:

“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.”

Conclui-se, assim, que a atuação da Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia, é abalizada pela preservação da propaganda em conformidade com a legislação e inibição daquela em desacordo. Quanto à realização de eventos em espaços públicos, a Lei n. 9.504/1997 estabelece que: Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário. § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

(...)

No caso, alega a autora que teria direito de preferência, uma vez que efetuou comunicação física ao Comando da Polícia Militar, em Ipu e na Autarquia Municipal de Trânsito, informando a realização de evento marcado para o dia 29/10/2022, neste município de Ipu. Diante disso, julgo inteiramente procedente o pedido formulado na exordial, determinando, ainda, a notificação dos órgãos de segurança pública locais para que garantam a realização de evento da coligação do PL em favor do candidato JAIR MESSIAS BOLSONARO, visto que foi agendado primeiro,na forma do §1º do art. 39 da lei das Eleições e art. 13 da Resolução nº 23.610 de 2019 do TSE. Intime o Partido dos Trabalhadores de Ipu e o interessado Francisco Tiago Pereira dos Santos, para que não realizem carreata no dia 29/10/2022, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e eventual crime eleitoral.

Decisão física devido a urgência, após intimações, junte-se todos os documentos ao sistema PJE. Após, arquive-se.Expedientes necessários.

Ipu/CE, 27 de outubro de 2022.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA
JUIZ ELEITORAL DA 21ª ZONA


Fonte:REPÓRTER FRANCISCO JOSÉ

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